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Bets e publicidade digital

Influenciadores de bets: por que cachê fixo, CPA e Revenue Share não contam a mesma história

A nova proibição alcança a publicidade de apostas independentemente do pagamento. Para avaliar fatos passados e responsabilidades, porém, o modelo de remuneração muda a análise.

Por Renan Oliveira 7 min de leitura

Dois criadores publicam vídeos da mesma casa de apostas. O primeiro recebe um valor fechado pela campanha e encerra sua participação quando entrega o conteúdo. O segundo divulga um link próprio, acompanha os cadastros em um painel e continua recebendo valores enquanto aquelas pessoas apostam. A imagem vista pelo público pode ser parecida. A relação econômica por trás dela não é.

Essa distinção se tornou especialmente importante depois da Medida Provisória nº 1.394, publicada em 25 de setembro de 2026. A MP, que tem força de lei enquanto vigente e ainda será examinada pelo Congresso, proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa no Brasil. Seu artigo 16 alcança comunicação que ofereça, promova, divulgue ou facilite o acesso a essas apostas dirigida ao público brasileiro, independentemente do formato e da forma de remuneração. Portanto, cachê fixo não é uma exceção à vedação atual, assim como o nome “afiliado” não transforma toda conduta passada em ilícito.

A diferença entre os modelos interessa a outra pergunta: o que, exatamente, cada pessoa fez, quando fez e de que modo participou do negócio? No cachê fixo, o pagamento costuma estar associado à entrega de um vídeo, publicação ou período de exposição. No chamado CPA, sigla de cost per acquisition, a comissão depende de um cadastro, primeiro depósito ou outro resultado previamente definido. Já no Revenue Share, a remuneração pode acompanhar por meses a receita produzida pela carteira de usuários atribuídos ao influenciador. Existem ainda contratos híbridos e redes em que um afiliado recebe sobre a atuação de outros. A denominação contratual, sozinha, raramente revela a realidade.

O contrato explica parte da história; a conduta completa o quadro

Imagine que ambos os vídeos tenham sido publicados em 2025, por uma operadora então autorizada. A avaliação deve partir das normas daquele período, não aplicar retroativamente a MP de setembro de 2026. Isso não significa ausência de regras anteriores: a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 já disciplinava publicidade e afiliados; o Código de Defesa do Consumidor já exigia identificação da publicidade e vedava mensagens enganosas ou abusivas. Em 2026, normas administrativas também reforçaram o cuidado com a autorização do anunciante. A data da campanha, a marca, o domínio divulgado e a autorização efetiva são tão relevantes quanto o pagamento.

Se um dos criadores recebia por cadastro, o link ou código ajuda a identificar a origem dos usuários. Se participava da receita de uma carteira, é necessário entender a fórmula: a comissão incidia sobre receita bruta, receita líquida, depósitos ou outro indicador? Havia deduções, metas de retenção, estímulo à reativação ou subafiliados? Esses elementos podem aproximar o criador de uma atividade continuada de captação. Não provam, por si só, responsabilidade por toda perda de todos os apostadores. Indicam quais fatos precisarão ser demonstrados e qual nexo pode ser discutido.

O debate legislativo mostra por que a distinção merece atenção. O PL nº 3.613/2026 propõe tratar especificamente da remuneração de afiliados baseada em perdas do usuário e da cadeia de captação por links ou códigos. O PL nº 5.477/2026, apresentado pelo Executivo, propõe novos crimes relacionados à divulgação e à captação de apostadores. Ambos são projetos em tramitação, não leis penais ou civis já aprovadas. O texto formal do projeto penal prevê hipótese de aumento de pena ligada à remuneração ou participação nos valores apostados ou nas perdas, vinculada à captação; isso não autoriza tratar o projeto como fundamento de punição hoje.

Uma análise séria começa pela linha do tempo

Em uma discussão concreta, contratos, aditivos, briefings, peças publicadas, relatórios de comissão e comprovantes de pagamento precisam ser lidos em conjunto. O painel pode mostrar quantas contas chegaram por um identificador, mas não necessariamente o que cada pessoa viu, por que decidiu apostar ou quais perdas decorreram de determinada mensagem. Do lado de quem divulgou, também importa demonstrar se havia verificação de autorização, aprovação do conteúdo, alertas sobre riscos e medidas adotadas após a mudança normativa.

Há ainda uma distinção entre continuar anunciando e discutir créditos de uma campanha antiga. A proibição da publicidade vale para a conduta atual; eventual pagamento residual exige análise contratual e das regras de transição, tema diferente da licitude de uma nova divulgação. Misturar esses planos produz conclusões fáceis e frequentemente erradas.

O ponto central não é escolher um rótulo confortável — “publicidade”, “parceria” ou “afiliação”. É reconstruir a atividade real à luz da norma vigente em cada momento. O público viu uma postagem; o Direito precisa enxergar toda a relação que a sustentava.